TJSP. Pena. Regime. Progressão. Sentenciado que cumpre pena for infração ao CP, art. 121, § 2º, I, combinado com 29, ambos, submetido a exame psiquiátrico e com ótimo comportamento carcerário, sem registros de faltas disciplinares, exercente de atividade laborterápica e que dá mostras de introjeção dos sensos de responsabilidade, disciplina e assimilação da terapêutica prisional. Demonstração de merecimento do benefício no sentido de que venha a vivenciar regime menos vigiado. Ordem de «habeas corpus» parcialmente concedida para progredir o condenado ao regime semiaberto.
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