TJSP. Fiança. Fiador. Exoneração. Podendo o fiador exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos dela, durante sessenta dias após a notificação do credor, plenamente justificável o pedido de exclusão na hipótese em que se retira de sociedade devedora, respeitados os ditames legais, mormente citado o interessado a respeito da extinção da obrigação assumida. Decisão declaratória de exoneração mantida. Recurso não provido.
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