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DOC. 156.0798.9410.2482

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PROPRIEDADE DA DROGA E FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE FAVORÁVEIS, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS ÍNSITOS AO TIPO PENAL - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS - LEI 11.343/06, art. 42 - REDUÇÃO PROPORCIONAL AO AUMENTO OPERADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO NO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO CRIME - DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.

Estando o processo em fase de julgamento, não cabe em apelação postular o direito de recorrer em liberdade. Revelando-se robusto o acervo probatório produzido acerca da prática do tráfico de drogas pelo acusado e da destinação à traficância das drogas localizadas em poder do réu, é de rigor a manutenção da condenação pela conduta tipificada na Lei 11.343/06, art. 33, sendo impossível acatar a tese absolutória. A quantidade de droga apreendida - mais de três quilos de maconha -, autoriza a elevação da pena base nos termos da Lei 11.343/06, art. 42. A análise equivocada das circunstâncias judiciais deve redundar na correção por esta instância revisora, de modo proporcional ao aumento aplicado em primeira instância, conforme Precedente Qualificado 1.214 do STJ. O fato de a acusada estar transportando exorbitante quantidade de drogas em uma rodovia, função que não é assumida por traficantes de primeira viagem, mas sim por aqueles mais experientes, indica que já se dedicava a atividades criminosas. Deve ser fixado o regime fechado para os condenados a pena de seis anos e três meses de reclusão se as circunstâncias judiciais não forem inteiramente favoráveis. Para a configuração do delito de lavagem de capitais é imprescindível a demonstração do dolo específico, direto ou indireto, de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime. No caso dos autos, ausentes provas de que a acusada possuía bem em nome de sua irmã com o objetivo de ocultar a sua origem criminosa, deve ser mantida a absolvição.

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