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DOC. 156.1779.4108.1032

TJRJ. Apelação. Tribunal do Júri. Sentença condenatória. art. 121, §2º, I, III e IV, combinado com o art. 14, II, ambos do CP. Recursos ministerial e defensivo. O veredicto condenatório adotado pelo Júri encontra-se amplamente validado no conjunto probatório. Da leitura atenta dos autos exsurgem duas versões dos fatos. A primeira, acusatória, demonstrada pelo Ministério Público com base nos depoimentos das testemunhas, da vítima e da prova pericial. A outra versão, exibida pela Defesa baseada em insuficiência probatória quanto à autoria. O júri acatou a primeira e impera o princípio da convicção íntima dos jurados, que excepciona a regra do princípio da fundamentação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88), inclusive, no que tange à valoração das provas, dessa forma basta que haja elementos nos autos que consubstanciem a decisão sufragada pelo Conselho de Sentença, fato este que ocorreu na hipótese. De igual modo devem ser mantidas as qualificadoras, visto que o crime foi cometido por motivo torpe, com meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que o acusado pediu dinheiro à lesada e diante da sua negativa, começou a golpeá-la, sendo que diversos atos agressivos contra a vítima ocorreram quando a mesma já estava caída e desacordada e, ainda, foi atingida em plena via pública de inopino, quando menos poderia supor o ataque do réu, quem conhecia desde que ele era criança. Dosimetria. A fundamentação para a exasperação da pena-base é robusta, tendo sido consideradas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e culpabilidade). Em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, operou-se um aumento de 1/3, em atenção as três qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de jurados, sendo duas delas reputadas como agravantes genéricas, o que elevou a sanção para 20 (vinte) anos de reclusão. Como bem ponderou a douta Juíza de primeiro grau, por força do reconhecimento da tentativa, foi aplicado o coeficiente intermediário, ou seja, 1/2, em razão das lesões causadas na vítima de natureza leve e que não resultaram perigo de vida, segundo conclusões periciais. Por outro lado, houve, a partir da prova produzida, atingimento de região nobre de seu corpo, qual seja, a cabeça, pelo que se aquietou a pena em 10 (dez) anos de reclusão. Quanto à indenização prevista no art. 387, IV do CPP, apesar de existir pedido expresso do Ministério Público, este se mostrou extremamente genérico, sem apontar os valores e a espécie de dano suportado pela vítima. Precedentes STJ. Desprovimento dos recursos.

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