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DOC. 156.1781.3004.5800

STJ. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sentença que absolveu a paciente do crime previsto no Lei 11.343/2006, art. 35 e desclassificou a conduta remanescente para o delito previsto no art. 28 do referido diploma legal. Ausência de remessa aos autos ao juizado especial e abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a possibilidade de concessão dos benefícios previstos na Lei 9.099/1995. Nulidade. Decurso de prazo suficiente à extinção da punibilidade da acusada pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Constrangimento ilegal evidenciado. Concessão da ordem de ofício.

«1. Este Sodalício possui entendimento consolidado no sentido de que absolvido o réu de parte das imputações que lhe foram feitas ou desclassificada a conduta que lhe foi imputada, e sendo cabível o oferecimento dos benefícios previstos na Lei 9.099/1995, cumpre ao magistrado abrir vista dos autos ao Ministério Público a fim de que sobre eles se manifeste. Enunciado 337 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

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