STJ. Processual penal. Habeas corpus. CP, art. 218, e Lei 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II. Ausência de fundamentos para a prisão preventiva. Decreto prisional adequadamente fundamentado. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal não caracterizado. Feito inicialmente de competência originária. Perda da prerrogativa de foro. Declinação. Autos aguardando processamento de recurso especial. Ordem denegada. Recomendação expedida.
«I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
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