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DOC. 156.1833.6000.8800

STJ. Administrativo. Multa de caráter não tributário. Prescrição da execução.

«A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgamento do REsp REsp 1.105.442, RJ, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, submetido ao regime do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-C firmou o entendimento de que «é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (Decreto 20.910/1932, art. 1º)».

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