STJ. Preparo. Ausência de comprovação simultânea com a protocolização do recurso. Deserção caracterizada. CPC/1973, art. 511.
«A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 511 a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal.
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