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DOC. 156.3465.9003.9300

STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 17, § 8º. Fase em que se deve observar o princípio do in dúbio pro societate. Precedentes. Súmula 83/STJ.

«1. Nos termos do Lei 8.429/1992, art. 17, § 8º, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate.

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