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DOC. 156.4705.5008.3900

STJ. 1.327.573/STJ (Embargos de divergência no recurso especial. Penal e processo penal. Legitimidade do Ministério Público Estadual. Atuação, como parte, para atuar diretamente no STJ. Possibilidade. Questão de ordem no recurso extraordinário 593.727/MG. Legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar perante o STF. Possibilidade. Embargos de divergência conhecidos e providos, para que, afastada a preliminar, a sexta turma prossiga no julgamento do agravo regimental).

«1. Consta na certidão da Coordenadoria da Sexta Turma não ter o ora embargante sido intimado da decisão de agravo em recurso especial, publicada no dia 24/2/2015, porque apenas após a publicação do julgamento dos EREsp 1.327.573, ocorrida em 28/2/2015, aquela Coordenadoria passou a intimar pessoalmente os Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal. Consta também na certidão que o ora embargante foi devidamente intimado quanto ao julgamento do agravo regimental.

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