TJSP. POSSESSÓRIA -
Na espécie, (a) embora a parte ré apelada tenha comprovado sua condição de titular do domínio dos imóveis objeto da ação e o pagamento de tributos municipais incidentes sobre o imóvel a partir de 2011, (b) as partes autoras apelantes comprovaram a prática de atos reveladores do efetivo exercício de sua posse dos imóveis objeto da ação, consistentes na apreensão dos bens, com realização de limpeza, de efetiva ocupação e de defesa da posse, em diversas ações possessórias, em que intervieram, desde 2009, em períodos anterior e posterior à da aquisição dos lotes objeto da ação pela parte ré, conforme prova oral e documental constantes dos autos, (c) de rigor, o reconhecimento de que as partes autores detém melhor posse que a parte autora, e (d) consequentemente, do esbulho praticado pela parte ré decorrente do ingresso os imóveis em questão, após o rompimento de cadeado e correntes existentes, sem permissão, nem autorização, das partes autoras, em 23.05.2022, e recusa em desocupá-los, (e) impondo-se, em consequência, a reforma da r. sentença para: (e.1) reintegrar as partes autora na posse dos imóveis objeto da ação, mediante o cumprimento do respectivo mandado, providenciando o MM Juízo da causa o necessário para cumprimento do ora julgado; e (e.2) cominação de multa diária, no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$100.000,00, com incidência de correção monetária a partir desde julgamento, em caso de novo esbulho.
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