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DOC. 156.5222.4000.9300

STJ. Tributário. Pis. Cofins. Não-cumulatividade. Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003. Empresas que apuram ir com base no lucro real. Mercadorias em estoque. Creditamento. Regras de transição. Alíquotas utilizadas no sistema cumulativo. Legalidade.

«I - A partir da vigência das Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2002, aplicadas às empresas que apuram seu imposto de renda com base no lucro real, foram majoradas as alíquotas da COFINS e do PIS de 3% para 7,6% e de 0,65% para 1,65% respectivamente, passando a vigorar o sistema da não-cumulatividade para estes específicos sujeitos passivos. Ciente de que haveria mercadorias que já se encontravam em estoque, ou seja, haviam sido adquiridas em sistema de cumulatividade, o legislador estabeleceu regras de transição nos arts. 11 da Lei 10.637/2002 (PIS) e 12 da Lei 10.833/2003 (COFINS) para o sistema de creditamento destas mercadorias.

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