STJ. Tributário. IPI. Benefício fiscal do Decreto-lei 491/1969, art. 5º. Incentivo à exportação. Matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que não se sujeitam à tributação. Impossibilidade de creditamento.
«1. Hipótese em que se discute a interpretação do art. 5º do DL 491/1969, que estabelece: «É assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados».
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