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DOC. 156.5403.6000.0400

TRT3. Seguridade social. Doença ocupacional. Estabilidade provisória. Doença profissional. Incapacidade para o trabalho. Garantia provisória no emprego. Lei 8.213/1991, art. 118.

«O Lei 8.213/1991, art. 118 estabeleceu garantia provisória no emprego, pelo período mínimo de doze meses, para o acidentado do trabalho, o que também se aplica, por equiparação, ao trabalhador acometido de doença profissional, contando-se o referido prazo da cessação do auxílio-doença acidentário. Assim, a garantia de emprego somente ocorrerá se o acidentado permanecer afastado por período superior a 15 dias, pois somente o afastamento superior a esse prazo garantirá a percepção do referido benefício previdenciário (Lei 8.213/1991, art. 59).»

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