TRT3. Perícia. Nova perícia. Prova pericial. Segunda perícia.
«Conforme disposto nos CPC/1973, art. 437 e CPC/1973, art. 438, uma segunda prova pericial pode ser realizada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados concluídos. Ou seja, não se trata de direito da parte, vez que a própria lei dispõe que esta somente será determinada, pelo juiz, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida (CPC, art. 437). Se o laudo traz as informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia, não se vislumbrando no laudo parcialidade, superficialidade, impertinência ou inadequação, especialmente quando confrontado com outros elementos de convicção constantes nos autos, conclui-se que a perícia realizada permitiu formar o convencimento do julgador, não se justificando a substituição do perito ou a realização de nova perícia.»
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