TRT3. Hora extra. Trabalho externo. Atividade externa. CLT, art. 62, I. Horas extras indevidas.
«O que caracteriza a atividade externa é a circunstância de estar o empregado fora da permanente fiscalização e controle do empregador, de modo que se torna impossível conhecer o tempo realmente dedicado à empresa. Assim, não basta a inexistência de controle, sendo necessário que esta decorra da incompatibilidade ou da impossibilidade de o empregador fiscalizar a jornada de trabalho, em razão da natureza da prestação de serviços. Logrando a empresa provar tal fato impeditivo do direito do autor, este não faz jus ao recebimento de horas extras.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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