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DOC. 156.5403.6000.6200

TRT3. Hora extra. Tempo à disposição. Minutos residuais. Tempo à disposição.

«A partir do instante em que se encontra nas dependências da empresa - mesmo que para o lanche ou para a troca de uniforme ou aguardando condução fornecida pelo empregador - o obreiro está à disposição do serviço. A permanência do empregado tem como maior beneficiária a empregadora que garante a continuidade da produção, ao menos em potencial. Desse modo, é de se fazer valer o disposto no CLT, art. 4.º, considerando-se como tempo de efetivo serviço o período em que o empregado está à disposição da empregadora.»

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