TRT3. Ação rescisória. Decadência. Ação rescisória. Decadência. Impossibilidade de interrupção do prazo pelo ajuizamento de ação rescisória anterior.
«Nos termos do CPC/1973, art. 495, é de dois anos o prazo para ajuizamento da ação rescisória. Trata-se de prazo decadencial, que não se sujeita à interrupção ou suspensão, sendo irrelevante o ajuizamento de ação rescisória anterior. Destarte, diante da inobservância do aludido prazo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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