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DOC. 156.5404.3000.0400

TRT3. Dissídio coletivo. Comum acordo. Dissídio coletivo. Natureza econômica. Mútuo. Consentimento. CF/88, art. 114, § 2º

«Dispõe o CF/88, art. 114, § 2º, que é facultado aos entes coletivos, após frustrada a negociação coletiva, o ajuizamento de dissídio coletivo, desde que exista anuência da parte contrária. A inexistência do mútuo consentimento para o ajuizamento da demanda coletiva gera a extinção do processo sem resolução do mérito.»

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