TRT3. Rescisão indireta. Salário. Rescisão indireta do contrato de trabalho.
«O reiterado atraso no pagamento salarial importa violação sistemática da regra de que cuida o § 1º do CLT, art. 459, traduzindo quebra de obrigação específica, por parte do empregador, conduzindo à rescisão contratual indireta. O termo final da rescisão será aquele da publicação da sentença, em primeiro grau de jurisdição, momento em que o trabalhador teve ciência da procedência de seu pedido, considerando-se a circunstância objetiva de que o contrato de trabalho, até então, não teve solução de continuidade.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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