TRT3. Advogado empregado. Jornada de trabalho. Jornada prevista no Lei 8.906/1994, art. 20. Regime de dedicação exclusiva. Previsão contratual de jornada de 8 horas e 40 semanais.
«Depreende-se da análise dos autos que, a autora tendo que trabalhar em jornada de 8 horas ou 40 semanais, não há falar em compatibilidade de horários para o exercício de outro cargo de advogado. Infere-se, assim, que se trata de regime de dedicação exclusiva a autorizar a não aplicação da jornada prevista no Lei 8.906/1994, art. 20, nos termos definidos pelo art. 12 do Regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB.»
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