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DOC. 156.5404.3000.3500

TRT3. Confissão. Aplicação. Desconhecimento dos fatos pelo reclamante. Confissão. Indeferimento de testemunhas. Cerceamento de defesa rejeitado.

«Cabe ao autor expor ao juízo precisamente o fato relativo ao seu pedido (CPC, art. 282), sendo legítimo o indeferimento de oitiva de testemunhas sobre fatos já provados por confissão (CPC, art. 400, I). O desconhecimento do preposto importa confissão, conforme CLT, art. 843, parágrafo primeiro (CLT), pelo que o mesmo raciocínio deve ser usado quanto à exposição dos fatos pelo trabalhador, que deve se pronunciar com precisão sobre os fatos alegados. O desconhecimento do reclamante sobre fatos determinantes da lide, manifestado no depoimento pessoal, atrai a pena de confissão a respeito de tais fatos, não havendo se falar em cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de oitiva de testemunha a respeito desses mesmos fatos.»

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