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DOC. 156.5404.3001.0100

TRT3. Justiça gratuita. Sindicato. Sindicato. Justiça gratuita. Não concessão.

«Não se discute que o CF/88, art. 5º, XXXV garante a todos o amplo acesso à justiça para a defesa dos direitos respectivos. Ocorre que a concretização desse princípio fundamental, também denominado Princípio da Ubiquidade, é regulamentado por normas de natureza infraconstitucional. A gratuidade judiciária, na forma do § 3º do CLT, art. 790 e das Leis 5.584/70 e 1060/50, é benefício que só se aplica ao trabalhador que declare a miserabilidade legal ou, em certos casos, ao empregador pessoa física que se encontra na mesma situação, não sendo estendido a pessoas jurídicas, independentemente de sua natureza jurídica, incluindo Sindicatos, sendo esta a hipótese dos autos.»

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