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DOC. 156.5404.3001.3000

TRT3. Hora extra. Tempo à disposição. Minutos residuais. Tempo à disposição do empregador.

«O tempo despendido pelo empregado em atividades preparatórias para o trabalho ou que decorrem imediatamente do labor se encontra inserido na dinâmica da prestação de serviços e, como tal, constitui tempo à disposição do empregador, devendo ser computado na jornada para todos os efeitos, nos termos do CLT, art. 4º. O obreiro, a partir do momento em que adentra nas dependências da empresa, encontra-se submetido ao poder diretivo que dela emana, de forma que todas as atividades realizadas até sua efetiva saída estão inseridas no contexto da relação de trabalho. E nesse interstício, o empregado, mesmo que não esteja prestando serviços, encontra-se à disposição do empregador. Nessa perspectiva, os minutos residuais que antecedem ou sucedem a jornada, despendidos pelos empregados nas dependências da empresa para troca de uniforme e colocação de equipamentos de proteção individual, mesmo que não sejam formalmente registrados, configuram tempo gasto em função das atividades profissionais. Por via de consequência, devem ensejar o pagamento de horas extras, constatada a extrapolação da jornada avençada.»

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