TRT3. Família. Acidente do trabalho. Legitimidade ativa. Acidente de trabalho. Indenização. União estável legitimidade ativa.
«As pessoas que mantiveram vínculos mais próximos com o acidentado morto também se sentem alvejadas na sua esfera íntima com a agressão perpetrada contra aquele, que foi retirado do convívio com cada uma delas, em virtude de uma tragédia. Segundo a doutrina, essas pessoas são tidas como prejudicadas indiretas, visto que sofrem o dano, de forma reflexa. Logo, são legitimadas a pleitear indenização por danos morais, em nome próprio, em razão do dano extrapatrimonial que pessoalmente sofreram com o acidente fatal, como na hipótese, em que a autora desta ação era a companheira do empregado falecido. Importante salientar que, sendo reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar e a condição de herdeira(o) necessária(o) da(o) companheira(o) do falecido, nos termos dos artigos 226, § 3º, da Constituição Federal e 1.723 e 1.790 do Código Civil, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em considerá-la(o) parte legítima para figurar no polo ativo de ação indenizatória por danos morais sofridos em virtude da morte.»
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