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DOC. 156.5404.3001.8300

TRT3. Dano existencial. Caracterização. Dano moral. Prática de horas extras.

«Nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, a indenização de prejuízo sofrido por ato ilícito reclama a concomitância de dano, nexo causal e culpa. E a caracterização do dano existencial, espécie de dano moral, pressupõe violação à dignidade pessoal do trabalhador (art. 1º, III, da CF), com vulneração da sua integridade psíquica ou física, o que não foi comprovado nos autos. Muito embora aferida extensa jornada praticada, não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha sofrido restrição ao convívio familiar e social ou tenha visto frustrarem-se seus projetos de vida, acrescido ao fato de que a própria petição inicial informa o gozo de folga em todos os domingos e, pelo menos, em dois sábados por mês. Demais disso, a prestação de serviços em sobrejornada, nos contornos aferidos no presente caso, implica no pagamento das horas extras correspondente ao trabalho excedente, revelando a natureza patrimonial da pretensão, o que obsta o pleito de indenização por danos existenciais.»

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