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DOC. 156.5404.3002.0300

TRT3. Dano moral. Caracterização. Imposição da empregadora para que o empregado se dispa na presença de colegas e de pessoa estranha. Dano moral configurado.

«O legislador Constitucional preservou o direito à intimidade da pessoa, que é inviolável, nos termos do artigo 5º, inciso X. De outro lado, Incumbe à empregadora manter um ambiente de trabalho saudável e em que não haja vilipêndio da dignidade e privacidade do empregado, a fim de que este possa desenvolver seu trabalho de forma equilibrada, digna, sem transtornos ou diminuição de sua autoestima. No caso dos autos, o reclamante era obrigado a despir-se de suas vestes na presença de colegas e de pessoa estranha, com o objetivo de passar por procedimento de higienização coletiva, o que ofende a sua dignidade e intimidade, dando lugar a reparação por dano moral.»

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