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DOC. 156.5405.6000.3300

TRT3. Professor. Hora extra. Atividades extraclasse. Aplicação da Lei 11.738/2008. Horas extras devidas.

«A Lei 11.738/08, visando dar efetividade à norma de eficácia limitada constante do artigo 60, III, «e», do ADCT, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando que, na composição da jornada de trabalho, será observado o limite de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos (§ 4º do art. 2º). Referido dispositivo legal, concretizando a ordem constante do caput do CF/88, art. 7º, que estabelece rol de direitos mínimos dos trabalhadores, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social», fixou para o professor do magistério público da educação básica limite máximo de jornada em sala de aula, firmando, por mero consectário lógico, que o terço faltante da carga horária de trabalho deve ser destinado às atividades extraclasse. Assim, se o conjunto probatório dos autos demonstra que à Reclamante não era facultada a possibilidade do exercício das atividades extraclasse no curso da jornada contratual, o que lhe impunha o cumprimento de tais tarefas após o expediente, resta patente o direito ao recebimento do interregno legal destinado a este fim, diante da manifesta subsunção da hipótese dos autos nas normas tidas como vilipendiadas.»

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