TRT3. Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Solidariedade.
«A configuração do grupo econômico previsto no § 2° do artigo 2° da CLT não exige formalidades legais. Para ser reconhecido, basta que a prova revele a existência de uma simples relação horizontal de coordenação entre as empresas componentes do grupo, com confluência de interesses, hipótese em que todos os integrantes passam a ser considerados empregadores e, consequentemente, garantidores dos créditos derivados do contrato de emprego, segundo a concepção de empregador único, visando a ampliar a garantia do crédito trabalhista como é a finalidade do instituto.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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