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DOC. 156.5405.6000.9200

TRT3. Doença ocupacional. Prescrição. Prescrição. Indenizaçao por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Marco inicial.

«Conforme estabeleceu o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Conflito Negativo de Competência 7.2041, oriundo do extinto Tribunal de Alçada/MG, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, ou doença equiparável, são de competência da Justiça do Trabalho, ficando sujeitas, portanto, ao prazo prescricional estipulado no CF/88, art. 7º, XXIX. Noutro giro, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 230 do E. STF, «a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade». Por sua vez, a Súmula 278 do E. STJ estabelece que «o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral». Insta salientar que a «ciência inequívoca» não pode ser entendida como a primeira manifestação da doença, mas como efetiva consolidação e estabilização de seus efeitos na capacidade laborativa, o que, na hipótese, ocorreu quando da concessão do auxílio-acidente em 11/07/1978, pelo que, sob qualquer ângulo que se analise a questão, encontra-se irremediavelmente prescrita a pretensão de recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da patologia de que foi acometido o reclamante.»

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