TRT3. Hora extra. Prova. Horas extras. Ônus da prova. Apresentação de cartões de ponto britânicos. Incidência dos preceitos contidos na Súmula 338, do c. TST.
«Se o reclamado, conquanto obrigado à manutenção dos registros de ponto na forma do disposto no artigo 74, parágrafo 2°. da CLT apresenta documentação britânica, atrai inexorável a aplicação da disciplina expressa na Súmula 338 do C. TST. Imprestáveis os documentos adunados como meio de prova na aferição da efetiva jornada praticada pela autora, inverte-se o ônus da prova, constituindo encargo patronal, e não do empregado, a demonstração do trabalho sem excesso.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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