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DOC. 156.5405.6001.2000

TRT3. Hora in itinere. Negociação coletiva. Flexibilização. Horas in itinere. Negociação coletiva. Transação de limite. Validade.

«As negociações coletivas foram reconhecidas constitucionalmente (art. 7º, inciso XXVI, da CR/88) como forma de flexibilização de direitos, pois efetivadas através de mútuas concessões, para obtenção de conquistas em nome de toda a categoria. No caso sub judice, a negociação coletiva não representa supressão total do direito a horas in itinere, mas sim transação de um limite para essas horas e da sua base de cálculo. Desse modo, não houve renúncia ao direito de receber contrapartida salarial por um tempo legalmente reconhecido como integrante da jornada previsto no § 2º do CLT, art. 58. Logo, deve ser acatada e prestigiada a pactuação encetada, que resultou da autonomia das partes convenentes e se afigura razoável.»

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