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DOC. 156.5452.6000.2800

TRT3. Representação processual. Regularidade. Ausência de procuração e de mandato tácito. Irregularidade de representação. Não conhecimento do recurso.

«A representação válida e regular do advogado no processo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. A ausência do instrumento de mandato impede que o advogado atue em juízo, na forma do CPC/1973, art. 37, salvo para a prática de atos urgentes, entre os quais não se enquadra a interposição de recursos. Se, além disso, se detecta que o advogado subscritor do apelo não participou das audiências relativas à reclamatória, tem-se como configurada a falta de mandato tácito, o que também impede o conhecimento do recurso. Nesse quadro e por não caber regularizar a representação na fase recursal (Súmula 383/TST), não se pode conhecer do recurso por inexistente, na forma do CPC/1973, art. 37, parágrafo únicoe da Súmula 164/TST.»

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