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DOC. 156.5452.6000.7000

TRT3. Hora extra. Minutos. Horas extras. Minutos residuais não registrados. Irrelevância da destinação conferida ao tempo.

«A teor do disposto no CLT, art. 4º. «considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens». Equivale dizer, os minutos em que o empregado permanece à disposição da empregadora devem ser remunerados como extraordinários. A própria lei estabelece o direito de o empregado receber, a título de hora extra, o tempo excedente à cinco minutos assinalados no registro de ponto, observado o limite máximo de dez minutos diários (CLT, art. 58, § 1º), o que independe da destinação conferida aos mesmos. No interregno e nas dependências da empresa, o empregado já se encontra à disposição do empregador, sujeitando-se aos seus comandos, ainda que despendido o lapso em higienização, troca de uniforme ou deslocamento interno.»

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