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DOC. 156.5452.6000.7900

TRT3. Prova testemunhal. Valoração. Prova testemunhal. Valoração.

«É entendimento assente neste Regional que a valoração da prova oral procedida na instância de origem deve ser prestigiada, uma vez que o Juiz, instrutor do processo, teve contato direto com as partes e as testemunhas e, por isso, ele tem maiores condições de avaliar e ponderar a credibilidade dessa prova. Trata-se da aplicação do princípio da livre persuasão racional (CPC, art. 131), pelo qual cabe ao juiz avaliar todos os elementos de convicção coligidos aos autos e atribuir a eles maior ou menor eficácia, explicitando os motivos que o levaram à conclusão adotada. Nesse sentido, tendo em vista que a d. Magistrada sentenciante, que também presidiu a audiência instrutória, deixou claro seu entendimento de que, em face de declarações contraditórias dentro dos próprios depoimentos testemunhais, estes não se mostraram confiáveis e convincentes acerca dos fatos descritos na inicial, impõe-se a confirmação da sentença quanto ao reconhecimento da renúncia da reclamante à estabilidade provisória como membro integrante da CIPA e indeferimento do pedido de indenização pelo período que seria de estabilidade.»

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