TRT3. Honorários advocatícios. Assistência sindical. Honorários advocatícios assistenciais. Requisitos. Carta de credenciamento. Ausência de identificação do signatário.
«Nas lides decorrentes da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, nos moldes dos artigos 11, da Lei 1.060/50; e 15, da Lei 5.584/70; bem como da OJ 305 da SDI-I do TST e da Súmula 219, I, do TST. Além disso, é requisito de validade da carta de credenciamento, a identificação do signatário, representante do Sindicato profissional, com a correspondente assinatura, nos termos exigidos pelo artigo 654, § 1º, do CC c/c CLT, art. 8º, parágrafo único. No presente caso, a carta de credenciamento juntada aos autos não traz a identificação do signatário, contendo apenas assinatura ao fim, motivo pelo qual não há como constatar a sua regularidade. Assim, inobstante o reclamante ser beneficiário da justiça gratuita, não ficou provado que ele está assistido pelo Sindicato da categoria profissional, pelo que são indevidos os honorários advocatícios assistenciais postulados.»
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