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DOC. 156.5452.6001.2400

TRT3. Multa. CLT/1943, art. 467. Multa do CLT, art. 467. Hipótese de incidência.

«A multa do CLT, art. 467 é devida quando não há impugnação específica dos pedidos concernentes à dispensa imotivada, sem estabelecimento de controvérsia acerca das parcelas rescisórias. Assim, não é o fato de haver condenação judicial ao pagamento de diferenças das verbas trabalhistas que dará ensejo ao deferimento da multa em apreço, até mesmo porque a reclamada apresentou defesa, contestando as parcelas pleiteadas na petição inicial.»

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