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DOC. 156.5710.2058.3107

TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. Relação de consumo. Compras não reconhecidas. Uso de cartão com «chip» e senha. Repetição de indébito. Danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Manutenção. Ação ajuizada por consumidora objetivando devolução de valores indevidamente cobrados e pagos, além de indenização por danos morais de R$10.000,00, ao fundamento de que, sendo cliente do primeiro réu, através de cartão de crédito, recebeu cobranças do segundo réu, que afirma não reconhecer. Afirma que entrou em contato imediato com o SAC do primeiro réu, em 09.12.20220, o qual, em resposta, afirmou que a questão seria levada para o setor antifraudes (protocolo 796718527), além de realizar um registro de ocorrência virtual. Acrescenta que passado um mês sem resposta por parte do primeiro réu, nova fatura teria chegado, com a cobrança referente à segunda parcela das compras impugnadas, sem que qualquer resposta ou justificativa fosse dada pelo primeiro réu. A sentença (fls. 314/318), julgou improcedente os pedidos e a condenou ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% do valor dado à causa, com observância dos efeitos da gratuidade concedida, na forma do art. 98 §3º do CPC. Em seu inconformismo, a apelante ressaltou as provas anexadas com sua exordial, como o boletim de ocorrência (fls. 14) e o protocolo gerado através de ligação (fls. 19), impugnando as compras realizadas, aduzindo que, embora não tenha acatado os valores das compras impugnadas, cumpriu com a sua obrigação de pagar um valor indevido, devendo ser estornado, conforme requerido. Postula pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença julgando procedente os pedidos formulados na petição inicial, invertendo o ônus sucumbência, com os honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Afirma o 2º réu que não pode ser responsabilizado pelos produtos ou serviços que tenham sido adquiridos de forma presencial, uma vez que apenas fornece a Leitor de cartões, que é utilizado pelo vendedor para a intermediação do pagamento, não sendo responsável por qualquer problema que possa ter sido causado pelo vendedor. Afirma também que foram localizadas duas transações realizadas em 03.11.2020, referente à reclamação da autora, frisando que os valores ficaram disponíveis no mesmo dia na conta do beneficiário, bem como que foram utilizados, ou seja, que as transações foram realizadas mediante pagamento com leitor de chip e senha, portanto, não havendo possibilidade de restituição dos valores, uma vez que as transações foram realizadas presencialmente, ocorrendo a digitação de senha voluntariamente pelo próprio autor ou por um terceiro que possuía os dados, na Leitor de cartões do PagSeguro, que contém visor para conferência de valores. O fato é que, não sendo apresentada contraprova efetiva, restaria delineado o ilícito contratual, caso em que a parte ré deveria ser compelida a indenizar a consumidora pelos prejuízos efetivamente sofridos, nos termos do art. 6º, VI e VII, do CDC, definindo o dano material como sendo o valor descontado nas faturas do cartão de crédito. E até ser determinada a restituição na forma dobrada, segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC, se constatada má-fé do réu em efetuar cobrança na fatura de consumo do cartão de crédito do autor por operação tida como irregular, não se tratando a hipótese de engano justificável. Lado outro, o verbete sumular 330 deste Tribunal de Justiça. Por óbvio então, a mera reclamação da consumidora sem maior lastro probatório, ou seja, apenas porque assevera a inocorrência da compra, não se sustenta. Súmula 94 deste Tribunal de Justiça. Constata-se ter estado correta a nobre sentenciante quando rejeitou a eficácia das provas apresentadas pela autora, no confronto com a realidade fática e a prova da parte ré. Não se evidenciou a falha na prestação do serviço da parte ré, porque a autora não conseguiu produzir prova capaz de afastar sua responsabilidade pelo eventual uso indevido do seu cartão de crédito. Sequer foi provada a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro estranho às partes, pelo que não se constituiria a causa capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor. Se há atuação desidiosa da parte consumidora, com ausência de cautela mínima necessária para a realização de suas transações financeiras, ou seja, em manifesta contrariedade com o dever de guarda e conservação do cartão e observância do sigilo de informações acerca de sua senha e dos códigos de segurança, inexiste falha na prestação de serviços pela instituição financeira, restando patente a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta desta e os alegados danos sofridos pela consumidora, evidencia-se a culpa exclusiva da vítima, consoante o disposto no art. 14, §3º, II do CDC. O fornecedor só poderá se eximir da responsabilidade quando provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, existem três requisitos para sua caracterização: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. Desse modo, como não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelas corrés que tenha gerado dano à autora, inexiste o dever de indenizar. Precedentes específicos do STJ e deste TJRJ. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

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