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DOC. 156.6949.2746.3105

TJSP. EXECUÇÃO PENAL.

Falta grave. Desobediência. Sentenciado que se negou a deixar a cela de inclusão, por não possuir convívio com os demais presos. Impossibilidade de absolvição da falta disciplinar. Conduta típica e reprovável. Ausência de punição coletiva. Hipótese de desclassificação da conduta para falta de natureza média. Fatos que não se amoldam ao disposto no art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da LEP. Conduta que melhor se enquadra na hipótese do art. 45, I e X, da Resolução SAP 144/2010, ressalvado o entendimento adotado pelo I. Des. Guilherme de Souza Nucci. Fatos que não foram demasiadamente graves e não atentaram contra a segurança da unidade prisional. Necessidade de correção da anotação no prontuário do sentenciado e de afastamento dos efeitos declarados pelo juízo da execução. Agravo parcialmente provido

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