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DOC. 157.0771.2000.2200

STF. Prescrição. Continuidade delitiva. Parâmetros. Consumação.

«Consoante revela o Verbete 497 da Súmula do Supremo, «quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação». Considerado o fato de o último delito datar de 16 de setembro de 2002, a denúncia de 26 de março de 2015 veiculou pretensão punitiva já prescrita desde 15 de setembro de 2014.»

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