STF. Prescrição. Continuidade delitiva. Parâmetros. Consumação. Consoante revela a Súmula 497/STF, «quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação». Considerado o fato de o último delito datar de 19 de dezembro de 2002, a denúncia de 24 de março de 2015 veiculou pretensão punitiva já prescrita desde 18 de dezembro de 2014.
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