TJSP. Apelação. Sentença que condenou o apelante: (i) por três vezes, no art. 155, parágrafo 4º, I; (ii) por uma vez no art. 155, parágrafo 4º, I, c/c artigo14, II; (iii) por três vezes, no art. 155, «caput», tudo na forma do art. 71, todos do CP. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório a evidenciar a responsabilidade penal do acusado pelos crimes de furto em continuidade delitiva. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Não aplicação do princípio da insignificância. 3. Elementos dos autos suficientes à demonstração da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo. 4. Hipótese que não comporta o reconhecimento do furto privilegiado. 5. Sanção que não comporta alteração. 6. O pedido de isenção do pagamento de custas deve ser deduzido perante o juízo da execução, a quem incumbe a análise da situação financeira do condenado. 7. A pena pecuniária constitui sanção estabelecida no preceito secundário da norma penal, de imposição obrigatória e, neste cenário, a condição econômica do acusado não tem o condão de eximi-lo da imposição da reprimenda ou de reduzi-la. Ademais, o valor do dia-multa já foi fixado no mínimo legal, de sorte que inexiste qualquer modificação a ser feita. Recurso improvido
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