STF. Taxa de segurança pública. Serviço não dissociado de atividade geral. Inconstitucionalidade. CF/88, art. 145, II.
«A atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, a ser remunerado mediante imposto, violando o CF/88, art. 145, II a exigência de taxa – Súmula Vinculante 41/STF.»
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