STF. 3. Legitimidade da criminalização do porte de arma.
«Há, no contexto empírico legitimador da veiculação da norma, aparente lesividade da conduta, porquanto se tutela a segurança pública (indivíduo etc. Há inequívoco interesse público e social na proscrição da conduta. É que a arma de fogo, diferentemente de outros objetos e artefatos (faca, vidro etc. art. 6º e 144, CF/88) e indiretamente a vida, a liberdade, a integridade física e psíquica) tem, inerente à sua natureza, a característica da lesividade. A danosidade é intrínseca ao objeto. A questão, portanto, de possíveis injustiças pontuais, de absoluta ausência de significado lesivo deve ser aferida concretamente e não em linha diretiva de ilegitimidade normativa.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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