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DOC. 157.1184.8001.4000

STF. Embargos infringentes. Ação penal originária. RISTF, art. 334. Litisconsórcio passivo multitudinário. Aplicação à hipótese, por analogia, do CPC/1973, art. 191.

«1. Nos termos do art. 334 do Regimento Interno, é de quinze dias o prazo para a oposição de embargos infringentes. Todavia, conta-se em dobro o prazo recursal quando há litisconsórcio passivo e os réus estejam representados por diferentes procuradores. Aplica-se a essa hipótese, por analogia, o CPC/1973, art. 191(cf. AP 470 AgR-vigésimo segundo, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Dje de 24-09-2013).

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