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DOC. 157.2131.2000.0500

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Legislação estadual pertinente à exploração de atividade lotérica. Discussão sobre a competência para legislar sobre o tema referente a sistemas de sorteios - matéria submetida ao regime de competência privativa da união (CF/88, art. 22, XX). histórico da legislação referente à exploração dos jogos e sistemas lotéricos (inclusive bingos) no Brasil. diplomas normativos estaduais que disciplinam os serviços de loterias e instituem novas modalidades de jogos de azar. Matéria constitucionalmente reservada, em caráter de absoluta privatividade, à união federal. Usurpação, pelo estado-membro, de competência legislativa exclusiva da união - ofensa ao CF/88, art. 22, XX. Inconstitucionalidade formal das leis e decretos do estado do tocantins que dispuseram sobre jogos e sistemas lotéricos. Ação direta julgada procedente. Legislação pertinente a sistemas de sorteios. Matéria submetida ao regime de competência privativa da união (CF/88, art. 22, XX). Normas estaduais que disciplinam a atividade lotérica. Usurpação de competência. Inconstitucionalidade formal caracterizada. Precedentes.

«- A cláusula de competência inscrita no CF/88, art. 22, inciso XX atribui máximo coeficiente de federalidade ao tema dos «sorteios» (expressão que abrange os jogos de azar, as loterias e similares), em ordem a afastar, nessa específica matéria, a possibilidade constitucional de legítima regulação normativa, ainda que concorrente, por parte dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios. - Não assiste, ao Estado-membro, bem assim ao Distrito Federal, competência para legislar, por autoridade própria, sobre qualquer modalidade de loteria ou de serviços lotéricos. Precedentes.

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