TJSC. Penal. Apelação criminal. Receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º. CP). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pleito absolutório. Impossibilidade. Apelante confessou estar na posse das barras de ferro de origem espúria. Inversão do ônus da prova. Alegação de que desconhecia a procedência ilícita dos produtos. Versão inadmissível. Réu exerce atividade no ramo de comércio de materiais de construção e adquiriu 4.640 kg de ferro em barras sem tomar as cautelas necessárias. Produto recebido sem nota fiscal e comercializado a terceiros. Contexto probatório demonstra que o réu tinha condições de saber da origem criminosa do material. Desclassificação do delito para a modalidade culposa (CP, art. 180, § 3º. CP). Não cabimento. Provas colacionadas nos autos revelam que o apelante possuía condições de saber da origem criminosa do produto. Dolo evidenciado. Condenação mantida recurso conhecido e desprovido.
«Tese - Pratica o delito de receptação qualificada quem, sem tomar as cautelas necessárias no ramo de comércio de materiais de construção, adquire produto sem nota fiscal e vende a terceiros.»
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