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DOC. 157.2142.4009.6300

TJSC. Penal. Apelação criminal. Roubo circunstanciado por emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas (CP, art. 157, 2º, I, II e V. CP) e corrupção de menores (Lei 8.069/1990, art. 244-B). Édito condenatório. Inconformismo da defesa. Corrupção de menores. Materialidade e autoria configuradas. Delito formal. Prática de crime em concurso com pessoas de menos de dezoito anos de idade. Prescindibilidade de prova da anterior inocência ou do grau de corrompimento dos adolescentes. Absolvição inviável. Dosimetria. Pena-base do roubo aumentada por três vetores (culpabilidade e circunstâncias e consequências do crime). Abjeta prática de «roleta-russa» contra bebês. Maior reprovabilidade na conduta. Circunstâncias desfavoráveis atinentes à intencional exibição das crianças em risco às suas mães e demais familiares. Bis in idem inocorrente. Consequências da infração penal para além da normalidade do tipo. Agravante da reincidência. Constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Meio de fazer valer a individualização da pena. Instituto que visa a punir mais severamente o contumaz praticante de delitos. Sentença que promove compensação igualitária com a atenuante da confissão espontânea. Inexistência de interesse recursal quanto ao requerimento formulado nesses termos. Não conhecimento no ponto. Roubo. Majorantes dos, I, II e V do § 4º do CP, art. 157 corretamente aplicadas. Atendimento da orientação contida na Súmula 443/STJ.

«Tese - A prática de «roleta-russa» com bebês durante a perpetração do crime de roubo enseja o aumento da pena-base pelos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, por fundamentos diversos, sem incorrer em bis in idem.»

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