STJ. Constitucional. Penal. Recurso em habeas corpus. Furto qualificado pelo concurso de pessoas. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Maior reprovabilidade da conduta. Réu reincidente específico. Recurso não provido.
«1. De ordinário: a) «a reincidência e o envolvimento constante do paciente em delitos contra o patrimônio afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstram comportamento altamente censurável, a reclamar a atuação do Direito Penal» (STJ, AgRg no HC 289.128/MS, Rel. Ministro Ericson Maranho [convocado], Sexta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no HC 267.458/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/03/2015; AgRg no AREsp 536.755/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/04/2015; STF, HC 122.547, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; RHC 117.003, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013); b) «é inaplicável o princípio da insignificância quando o delito foi praticado em concurso de agentes» (STJ, AgRg no HC 246.784/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014; AgRg no AREsp 464.513/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2015; AgRg no REsp 1.432.283/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/06/2014; STF, HC 103.359, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 18/05/2010; HC 112.378, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012).
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