TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - PREPARO IRREGULAR - PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - INÉRCIA DA PARTE - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RETÍFICA DE MOTOR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. I -
Não comprovado o preparo no momento da interposição do recurso, deve o relator fixar prazo para o seu recolhimento, em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. II - Descumprida a determinação de recolhimento das custas recursais, deve-se aplicar à parte apelante a pena de deserção, a obstar o conhecimento do recurso por ela interposto. III - Segundo as disposições do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. IV - Recai sobre as prestadoras dos serviços o ônus de afastar sua responsabilidade, a teor do disposto no § 3º do CDC, art. 14. V - Ausente produção de prova capaz de afastar o reconhecimento de suas responsabilidades, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de reparação material decorrente de falha em reparos de motor de veículo do consumidor.
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